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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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«Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 -A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente

com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados, a conclusão do parecer da

Assembleia da República e as conclusões do parecer da CReSAP.

6 – […].

7 – […].

8 – O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o

provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 40/prct. de cada género, arredondada

sempre que necessário à unidade mais próxima.

9 – Não podem ser designados como presidente ou membros do conselho de administração:

a) Pessoas que nos três anos anteriores à designação tenham integrado os órgãos sociais,

desempenhado quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações

sociais de valor igual ou superior a 2% do capital social, em empresas, grupos de empresas ou outras

entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, ou em empresas ou grupos de

empresas que controlem ou sejam controlados por tais entidades, no referido período ou no momento da

designação;

b) Pessoas que nos três anos anteriores à designação tenham integrado os órgãos sociais,

desempenhado quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações

sociais de valor igual ou superior a 2% do capital social, em empresas de auditoria ou de consultadoria que

prestem ou tenham prestado serviços a entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora,

no referido período ou no momento da designação.

Artigo 19.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 – Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de

administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de

empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, ou em empresas

ou grupos de empresas que controlem ou sejam controlados por tais entidades, tendo direito no referido

período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].