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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima terceira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 107-

D/2003, de 31 de dezembro, 1/2008, de 14 de janeiro, 2/2008, de 14 de janeiro, 26/2008, de 27 de junho,

52/2008, de 28 de agosto, e 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho, e

pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de

2 de outubro, e Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 32.º, 66.º e 69.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais podem ser criadas nos

Tribunais Centrais Administrativos subsecções especializadas em função da matéria.

Artigo 66.º

[…]

1 – […].

2 – […].

2 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de dois anos, prorrogável até seis

meses.

Artigo 69.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

5 – […].

6 – O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de dois anos, prorrogável até seis

meses.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de junho de 2022.