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3 DE JUNHO DE 2022

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mesmas.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Paulo Moniz — Francisco Pimentel — Sérgio Marques — Sara

Madruga da Costa — Patrícia Dantas.

(**) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 32 (2022.05.27) e foi substituído a pedido do autor em 3 de junho de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 112/XV/1.ª

REGULA O PROCEDIMENTO DE DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DAS

ENTIDADES REGULADORAS E DE DESTITUIÇÃO INDIVIDUAL DOS SEUS MEMBROS, COM

FUNDAMENTO EM MOTIVO JUSTIFICADO

Exposição de motivos

A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras (LQER), aprovada e publicada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28

de agosto, define-as como entidades administrativas independentes com funções de regulação e de promoção

e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas dos setores privado. São de dois tipos: as

vocacionadas para a proteção de direitos fundamentais dos cidadãos e as dirigidas primacialmente à

regulação dos mercados, muito embora sejam estas últimas as que normalmente temos em mente quando

falamos de entidades reguladoras.

Os poderes destas entidades constam do artigo 40.º da LQER, a através deles prosseguem as atribuições

de regulação da atividade económica e de promoção e defesa da concorrência. As ARI dispõem de poderes

de soft law (emissão de recomendações, de diretivas genéricas, homologação de códigos de condutas e

manuais de boas práticas aos destinatários da sua atividade), de poderes de regulamentação, de supervisão,

sancionatórios e de composição de litígios.

Existe mesmo uma parte da doutrina que considera existir, por parte destas entidades, uma cobertura dos

três poderes essenciais do Estado: legislativo, executivo e judicial, argumentando mesmo que o regime

estabelecido para as ARI colide com o princípio constitucional da separação de poderes. Outros referem-se-

lhes como um «quarto poder», por ser tão distinto dos modelos tradicionais da regulação administrativa e pela

especial característica de independência de que beneficiam.

Neste contexto, entende o Chega que não pode ser deixado a apenas um órgão (o Governo) o poder

exclusivo sobre o processo de dissolução do órgão executivo ou de destituição individual dos seus membros.

Até porque, parece-nos, existe uma falta de regulamentação da LQER, no que concerne à definição da

«entidade independente do Governo» à qual compete instruir o inquérito que fundamentará a cessação de

funções do conselho de administração ou de qualquer dos seus membros.

Não conhecemos nenhum processo de impeachment (é disso que se trata) de órgão ou de membro deste,

que tenha tido lugar até à presente data. Mas a política das cautelas aconselha a prevenir tais experiências e a

formular alternativas. A relevância das funções que estão cometidas às entidades administrativas requerem

que seja prestada particular atenção ao processo de cessação de funções, coletiva ou individual, dos

respetivos membros, assegurando a intervenção da Assembleia da República no processo de verificação da