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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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cálculo da respetiva pensão, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança social.

Na verdade, já o Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, prevê a possibilidade de os trabalhadores da

carreira de guarda-florestal se aposentarem voluntariamente a partir da data em que completem os 60 anos de

idade, sem sofrerem qualquer penalização.

Com as presentes propostas pretende-se que fiquem salvaguardas as prerrogativas que foram retiradas a

estes profissionais com a revogação do Regulamento de Serviço de Polícia Florestal e que os polícias

florestais integrados nas carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

tenham, no mínimo, as mesmas prerrogativas que estão cometidas aos guardas-florestais que exercem as

suas funções no território continental.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova disposições específicas aplicáveis ao exercício de funções de polícia florestal das

carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quanto ao poder de

autoridade, uso da força, detenção, uso e porte de arma e direito de acesso, bem como o regime de

aposentação dos trabalhadores integrados nas respetivas carreiras.

Artigo 2.º

Poder de autoridade

1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, enquanto órgão de polícia criminal, está

investido de poder de autoridade, nos termos definidos no Código de Processo Penal e demais diplomas

legais aplicáveis.

2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal pode ordenar aos detentores de armas que as

desmuniciem, descarreguem e ou desarmem.

3 – Em caso de incumprimento das ordens dadas, nos termos do número anterior, o infrator incorre em

crime de desobediência.

4 – O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem

forem praticados.

Artigo 3.º

Uso da força

1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal recorre ao uso da força sempre que se revele

legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.

2 – Em especial, só deve recorrer ao uso da força e aos meios coercivos que disponha, nos seguintes

casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos,

em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos

resistentes intimação de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

3 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema,

quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias,

devendo o polícia florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida

humana.

4 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a

natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.