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3 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 4.º

Detenção, uso e porte de arma

1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, na situação de ativo, e que não se encontre em

período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, C e E, mediante autorização

concedida por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime

jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência

em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções de polícia

florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela

conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do

Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.

3 – O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista despedimento, reforma

compulsiva ou suspensão de serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar

de desarmamento ou de interdição do uso de armas.

4 – A suspensão prevista no número anterior é, ainda, aplicável quando seja decretado, por despacho do

dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal,

cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento ou interdição do uso de armas, como medida

preventiva por questões de segurança para o detentor ou de terceiros.

Artigo 5.º

Direito de acesso

O pessoal em exercício de funções de polícia florestal tem direito, quando devidamente identificado e em

ato ou missão de serviço, a ter entrada livre e acesso em repartições, serviços ou outros locais públicos ou

abertos ao público, empresas, estabelecimentos, terrenos e outras instalações, públicos ou privados, para a

realização de ações de fiscalização ou de prevenção.

Artigo 6.º

Revistas e buscas

1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal, que não se encontre em período experimental,

procede às revistas e buscas, em conformidade com as disposições relativas ao processo penal e que sejam

ordenadas ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que

possível, presidir à diligência, nos seguintes casos:

a) Sempre que haja indícios de que alguém oculta na sua pessoa, qualquer arma, munição, animal, objeto

ou produto, que possa servir de prova, relacionado com a prática de uma infração, pode ser ordenada revista.

b) Quando houver indícios de que as armas, munições, animais, objetos ou produtos referidos no número

anterior se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, pode ser ordenada busca.

2 – A realização da diligência é imediatamente comunicada à autoridade judiciária, para ser por esta

apreciada em ordem à sua validação e ulteriores termos processuais aplicáveis.

3 – Ressalvam-se do disposto no n.º 1, as revistas e as buscas efetuadas pelo pessoal em exercício de

funções de polícia florestal, nos casos em que o visado o consinta e desde que o consentimento prestado

fique, por qualquer forma, documentado.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se «visado», a pessoa a quem se destina a

revista, bem como quem tenha disponibilidade do local onde se realiza a busca.

5 – Deve assumir a responsabilidade pela coordenação da diligência, preferencialmente, o trabalhador

integrado na carreira de guarda-florestal que possua o cargo ou a categoria mais elevada.