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8 DE JUNHO DE 2022

115

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio

Os artigos 27.º e 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Nos termos do disposto no número anterior, o Governo tem até 31 de agosto de 2023, para adequar a

programas os planos de âmbito nacional e regional, de acordo com o disposto no artigo 2.º do presente

diploma.

Artigo 199.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31

de dezembro de 2023, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei,

abrangendo a totalidade do território do município.

3 – Se, até 31 de dezembro de 2022, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência

procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º do presente decreto-lei, por facto imputável ao município

ou à associação de municípios em questão, é suspenso o direito de candidatura a apoios financeiros

comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social, até à

conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano territorial em causa, não havendo lugar à

celebração de contratos-programa.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O disposto no número 2 do presente artigo só se aplica para os municípios cujo território se encontre

coberto por instrumentos de ordenamento do território de âmbito nacional e regional devidamente adaptados

para programas, de acordo com o disposto no artigo 2.º do presente diploma.

8 – O prazo previsto no número 2 do presente artigo será até 31 de agosto de 2024, quando as entidades

competentes estiverem a rever e adequar os planos de âmbito nacional e regional para programa, conforme

estipulado no número 7 do artigo 27.º»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação introduzida pelo presente

Decreto-Lei, produz efeitos a 31 de março de 2022.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.