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8 DE JUNHO DE 2022

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revogabilidade de autorizações. Estabelece-se ainda a possibilidade de cultivo para consumo pessoal,

impondo-se um limite de cinco plantas de canábis.

É proibida a venda de canábis sintética ou misturada com produtos que procuram potenciar o efeito

psicoativo, sendo também proibida a venda de canábis enriquecida com aromas, sabores ou aditivos que

procuram estimular o consumo e a procura.

É ainda limitada a quantidade de aquisição e de detenção, sendo essa a quantidade adequada e suficiente

para uma utilização pessoal e diária. Propõe-se, nesse sentido, que se limite a aquisição e a detenção ao

equivalente a 30 dias de uso médio diário.

Estabelecem-se restrições na venda destes produtos, vedando-a a menores de idade e a indivíduos com

anomalia psíquica. Proíbe-se a publicidade destes produtos fora dos estabelecimentos licenciados para

comércio. Regulamenta-se as embalagens e a rotulagem, estabelecendo que nelas deve constar informação

sobre o conteúdo do produto e percentagem de THC, bem como os potenciais efeitos secundários e

consequências para a saúde dos indivíduos.

Aplicam-se as restrições previstas na lei do tabaco sobre os locais onde é possível o consumo, proibindo-o

em espaços fechados e alguns locais públicos, nomeadamente junto de parques infantis.

O Estado deve regular todo o circuito de cultivo, produção e distribuição, podendo determinar um limite

máximo de THC, bem como o preço ao consumidor, de forma a combater o tráfico e o mercado ilegal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei define o regime jurídico aplicável ao cultivo, comercialização, aquisição e detenção, para

consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e preparações de canábis.

2 – O consumo, o cultivo, a comercialização, a aquisição ou detenção, para consumo pessoal, de plantas,

substâncias ou preparações de canábis não constituem ilícito contraordenacional nem criminal, desde que em

conformidade com o presente regime jurídico.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Planta, substâncias e preparações de canábis», as folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta

Cannabis sativaL.; resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabisspp; óleo

separado, em bruto ou purificado, obtido a partir da planta Cannabis spp.; sementes da planta Cannabis Sativa

L.; todos os sais destes compostos;

b) «Produtos de canábis», os produtos com efeitos psicoativos abrangidos pelo âmbito da alínea anterior e

com autorização para fabrico e comercialização em Portugal;

c) «Fabrico», operações mediante as quais se obtêm produtos de canábis com vista à sua

comercialização;

d) «Comércio por grosso», compra de produtos de canábis e respetiva revenda a outros comerciantes,

grossistas ou retalhistas;

e) «Comércio a retalho», venda de produtos de canábis ao consumidor final, em estabelecimento

licenciados para o efeito;

f) «Cultivo para uso pessoal», o cultivo feito para consumo próprio, sem intenção ou objetivo comercial, e

limitado a 5 plantas por habitação própria e permanente.