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8 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 17.º

Cultivo para uso pessoal

1 – É permitido o cultivo para uso pessoal até um limite máximo de 5 plantas por habitação própria e

permanente.

2 – O cultivo para uso pessoal é feito, obrigatoriamente, com sementes autorizadas e adquiridas nos

estabelecimentos licenciados para o efeito.

3 – É proibida a venda ou qualquer uso comercial do produto obtido através do consumo para uso pessoal.

4 – As limitações e proibições constantes do artigo 5.º são aplicáveis ao cultivo para uso pessoal.

Capítulo V

Preço e tributação

Artigo 18.º

Preço

1 – O Governo fixa, por portaria, um preço máximo de venda ao consumidor final dos produtos de canábis

autorizados para comercialização, com o objetivo de combater o tráfico e o mercado ilegal.

2 – Para efeitos do número anterior, o preço máximo definido não deve ser superior ao preço médio

praticado no mercado ilegal.

2 – O preço máximo de venda fixado pelo Governo incorpora já a tributação a aplicar aos produtos de

canábis.

Artigo 19.º

Tributação

Pode ser criado, no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo, um imposto sobre a planta,

substâncias e preparações de canábis, a entrar em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 20.º

Consignação de receitas fiscais

A receita do imposto especial de consumo sobre a planta, substâncias e preparações de canábis é

consignada:

a) Em 50% à promoção da redução do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos

e à diminuição das dependências, nomeadamente através da prevenção, dissuasão e tratamento;

b) Em 50% a projetos de redução de riscos e minimização de danos.

Capítulo VI

Das autorizações

Artigo 21.º

Natureza das autorizações

1 – As autorizações previstas no presente diploma são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou

utilizadas por outrem a qualquer título.

2 – Dos pedidos de autorização deve constar a indicação dos responsáveis pela elaboração e conservação

atualizada dos registos e pelo cumprimento das demais obrigações legais.