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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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3 – Só podem ser concedidas autorizações a pessoas ou entidades cujos titulares ou representantes

ofereçam suficientes garantias de idoneidade.

4 – No caso de falecimento, substituição do titular ou mudança de firma, o requerimento de manutenção da

autorização deve ser apresentado às entidades responsáveis pela autorização no prazo de 60 dias.

5 – A autorização caduca em caso de cessação de atividade ou, nos casos previstos no número anterior,

se não for requerida a sua renovação no prazo estabelecido.

6 – A revogação das autorizações ou a sua suspensão até 6 meses, têm lugar, conforme a gravidade,

quando ocorrer acidente técnico, subtração, deterioração ou outra irregularidade passível de determinar risco

significativo para a saúde ou para o abastecimento ilícito do mercado, bem como no caso do incumprimento

das obrigações que impendem sobre o titular da autorização.

Capítulo VII

Controlo e Fiscalização

Artigo 22.º

Participação urgente

1 – A subtração ou extravio de plantas, substâncias ou preparações de cannabis são, logo que conhecidos,

participados pela entidade responsável pela sua guarda à autoridade competente pelo licenciamento da sua

atividade, à autoridade policial ou ao Ministério Público e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.

2 – A participação prevista no número anterior deve ser também efetuada em caso de subtração,

inutilização ou extravio de documentos ou registos exigidos pelo presente diploma.

Artigo 23.º

Ilícitos criminais

Quem, sem que para tal se encontre autorizado nos termos do presente regime, cultivar, produzir, fabricar,

extrair, preparar, vender, comercializar, distribuir, importar ou exportar plantas, substâncias ou preparações de

canábis, é punido nos termos da lei.

Artigo 24.º

Contraordenações

1 – Os factos praticados com violação dos condicionalismos e obrigações impostos pelos artigos 6.º, 7.º,

10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º são considerados contraordenações e sancionados com coimas, de acordo com o

disposto em decreto regulamentar.

2 – Com a aplicação da coima podem ser aplicadas como sanções acessórias a revogação ou suspensão

da autorização concedida para o exercício da respetiva atividade e a interdição do exercício da profissão ou

atividade por período não superior a três anos.

Capítulo VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogada a Tabela I-C do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua versão atual, bem como as

demais disposições legais que se mostrem incompatíveis com o presente regime.