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8 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 2.º

Âmbito

O Estatuto aplica-se aos serviços e estabelecimentos públicos, constitutivos do Serviço Nacional de Saúde,

e às entidades e profissionais em regime de trabalho independente com aquele articulado nos termos da Lei

de Bases da Saúde, salvaguardadas as devidas adaptações às regiões Autónomas.

Artigo 3.º

Natureza

1 – O Serviço Nacional de Saúde, adiante designado SNS, é o conjunto ordenado e hierarquizado de

instituições e serviços do setor público do Estado, dirigido pelo ministério responsável pela área da saúde,

que, direta ou indiretamente, responde às necessidades de saúde sociais e pessoais, contribuindo através da

promoção da saúde, da prevenção da doença, da saúde em todas as políticas, do diagnóstico, do tratamento,

do acompanhamento, da reabilitação e da paleação para o desenvolvimento pleno e harmonioso ao longo da

vida de todos os cidadãos portugueses ou, nos termos da legislação aplicável, residentes em Portugal.

2 – Além do ministério responsável pela área da Saúde podem intervir no SNS outros ministérios cujos

serviços regionais e locais se considerem indispensáveis para atingir os fins definidos pela Organização

Mundial da Saúde, considerando que a saúde não se limita à ausência de doença, mas que abrange o bem-

estar físico, social e psicológico dos indivíduos e das comunidades.

Artigo 4.º

Objetivo

O SNS tem como objetivo a efetivação, por parte do Estado, da responsabilidade constitucional que lhe

cabe na garantia da promoção e proteção da saúde individual e coletiva de todos os cidadãos de acordo com

os princípios da universalidade, da generalidade, da gratuitidade, da integração, da equidade, da qualidade, da

proximidade, da participação, da sustentabilidade e da transparência definidos na Lei de Bases da Saúde.

Capítulo II

Organização, funcionamento e gestão

Secção I

Princípios gerais

Artigo 5.º

Organização geral

1 – O SNS cobre todo o território nacional e organiza-se de forma hierarquizada e matricial numa rede

articulada, integrada, intersectorial e colaborativa de serviços e estabelecimentos sob tutela do ministério

responsável pela Saúde, com as necessárias adequações nas Regiões Autónomas, de forma a:

a) Contribuir para a promoção da saúde em todas as etapas da vida, incluindo nos ambientes onde as

pessoas vivem, estudam e trabalham, no pleno respeito dos valores culturais e cívicos, proporcionando as

respostas que se considerem necessárias e adequadas aos problemas reais e sentidos pelas populações e

pelos indivíduos, clinicamente atempadas e de qualidade;

b) Salvaguardar a soberania nacional nos domínios da saúde pública, coletiva e individual;

c) Contribuir para a saúde, pessoal e comunitária dos indivíduos, não só através da melhoria do nível de

literacia para a saúde, mas ainda pelo incentivo à prática e aprendizagem de autocuidados que protejam a

saúde mental, física, espiritual e social;

d) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e as ações de saúde, de modo a proporcionar