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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de

decisão eficientes;

e) Contribuir para a correção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar

em todas as regiões do país a equidade no acesso aos cuidados e demais intervenções de saúde;

f) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adoção de estruturas e

processos participativos na definição da política de saúde, na administração e gestão do SNS e na experiência

de saúde quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no processo de saúde, em especial os

profissionais de saúde, os cidadãos e as famílias;

g) Contribuir para a promoção da saúde a nível nacional e de todos os cidadãos e para o reforço do

humanismo e da crescente interdependência e necessária solidariedade entre todos os povos do mundo.

2 – O SNS assegura nomeadamente o cumprimento das normas decorrentes da Carta dos Direitos de

Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS e da Carta para a Participação Pública em Saúde.

3 – Os serviços e unidades do SNS no exercício das suas atribuições específicas, contribuem para a

conceção de orientações, planeiam as estratégias e atividades do seu âmbito de intervenção, coordenam as

entidades sob sua responsabilidade, gerem recursos, executam e monitorizam nas áreas que lhes estão

acometidas assegurando um funcionamento em rede, eficaz e de qualidade, em colaboração, conforme as

necessidades, com os demais serviços e estabelecimentos do SNS e de outros parceiros das comunidades

locais.

Artigo 6.º

Natureza Jurídica

Os serviços e estabelecimentos do SNS estão sob administração direta ou indireta do Estado e incluem as

instituições prestadoras de cuidados de saúde do sector público empresarial do Estado.

Artigo 7.º

Níveis e domínios

O SNS compreende estruturas, serviços e estabelecimentos de nível nacional, regional autónomo, regional

e local que asseguram, direta ou indiretamente, a prestação de cuidados de saúde nos domínios

emergenciais, dos cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares, cuidados continuados e cuidados

paliativos assim como atividades de formação e investigação com eles conexas.

Secção II

Âmbito e Organização

Artigo 8.º

Âmbito Local

O âmbito geográfico da organização local é intermunicipal correspondendo ao Nível III da Nomenclatura

das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), designadamente:

a) Na Região Norte:

– Alto Minho

– Alto Tâmega

– Área Metropolitana do Porto

– Ave

– Cávado

– Douro

– Tâmega e Sousa