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8 DE JUNHO DE 2022

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a) Contribuir para a promoção da saúde e do bem-estar, a vigilância da saúde e a prevenção da doença;

b) Prestar cuidados à pessoa com doença, visando a generalidade e a coordenação dos cuidados,

garantindo a continuidade e a ligação a outros tipos de prestação de cuidados em saúde;

c) Manter e melhorar a saúde dos indivíduos com patologia crónica ou cuja autonomia funcional esteja

comprometida ou em risco, designadamente através do acompanhamento, readaptação ou reinserção familiar

e social;

d) Prestar, sempre que seja identificada a necessidade de cuidados domiciliários, assistência aos

indivíduos e às famílias, nos seus locais de residência, de maneira a promover, manter ou recuperar a saúde,

maximizando o nível de independência ou minimizando os efeitos da deficiência ou da doença terminal;

e) Assegurar a qualidade de vida e a prestação de cuidados humanizados de doença incurável ou grave e

com prognóstico vital limitado;

f) Manter o apoio aos cuidadores informais de pessoas dependentes;

g) Possibilitar que as pessoas aumentem o controlo sobre a sua saúde e a possam melhorar;

h) Garantir o acesso aos serviços através dos cuidados de saúde primários e do centro de atendimento

SNS 24 como portas de entrada preferenciais do SNS;

i) Contribuir, em articulação com os serviços de saúde, nomeadamente os de saúde pública, para o

aumento do nível de literacia para a saúde e capacitação dos indivíduos e das comunidades, bem como o

acesso à informação da saúde da comunidade, incluindo a vigilância epidemiológica e a observação e

investigação em saúde;

j) Incentivar a participação dos indivíduos, das organizações locais e dos profissionais de saúde, na

definição de planos locais de saúde, tendo em vista a saúde em todas as políticas;

k) Promover a autonomia da vida em sociedade através da mobilização de parceiros sociais e a

articulação de cuidados entre os diferentes serviços, setores e níveis de diferenciação;

l) Prestar assistência em saúde incluindo, se necessário, o internamento, visando-se a prevenção e o

alívio de todo o tipo de sofrimento físico, psicológico e espiritual.

Artigo 24.º

Dos Serviços de Emergência

Os serviços de emergência e urgência visam:

a) Atuar de forma integrada, estruturada e multidisciplinar para o tratamento imediato e o adequado

encaminhamento das vítimas de traumatismos, doença súbita, agudização de doença crónica ou acidente;

b) Assegurar a estabilização, acompanhamento e vigilância durante o transporte até à admissão em

unidade de saúde adequada.

Artigo 25.º

Dos Hospitais

Os hospitais e os centros hospitalares visam, nomeadamente:

a) Assegurar cuidados que impliquem concentração de tecnologia diagnóstica ou terapêutica e abordagem

multiespecializada na identificação de indivíduos com risco de doença, na promoção de programas de

vigilância e rastreio, e na definição e acompanhamento de condições de risco ou de doença reconhecida;

b) Proporcionar cuidados geridos multidisciplinar e multiprofissionalmente no domínio do internamento, do

internamento domiciliário e do ambulatório especializado;

c) Organizar estratégias de redução de risco, lidar com agudizações, acompanhar de forma continuada e

compreensiva o individuo doente ou em risco;

d) Garantir a igualdade dos indivíduos na assistência na doença, na equidade do acesso e dos meios

complementares de diagnóstico;

e) Desenvolver atividades de epidemiologia clínica, investigação científica e formação e capacitação de