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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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saúde.

2 – É aplicável ao pessoal do SNS o regime dos funcionários e agentes da administração pública.

3 – É prevista em legislação especial matérias como constituição de carreiras próprias, duração dos

períodos de trabalho, defesa contra riscos de exercício profissional e garantia de independência técnica e

científica.

Artigo 37.º

Carreiras

1 – Os profissionais do SNS têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e

responsabilidades profissionais e sociais.

2 – As carreiras profissionais especiais têm um trajeto profissional de consagração da diferenciação e

reconhecimento técnico-profissional, são reguladas interpares e a progressão faz-se mediante a prestação de

provas públicas, com a decorrente hierarquização de competências.

Artigo 38.º

Contratos individuais de trabalho

Em situações excecionais, por urgente necessidade, devidamente demonstrada, os estabelecimentos de

saúde podem proceder à admissão de pessoal, por períodos variáveis, com sujeição ao regime geral do

contrato individual de trabalho.

Artigo 39.º

Quadros de pessoal

Os quadros de pessoal são aprovados pelas instituições que têm autonomia de contratação de pessoal.

Artigo 40.º

Concursos

1 – Sem prejuízo da autonomia administrativa, técnica, funcional e financeira das unidades prevista em

artigos anteriores, os concursos de provimento nacionais são a regra e obedecem a um planeamento da força

de trabalho do SNS.

2 – Os concursos de provimento são organizados segundo as carreiras profissionais e efetuados pelas

instituições, de acordo com a política nacional de pessoal.

3 – Em situações em que as vagas abertas não tenham sido ocupadas por concurso nacional há a

possibilidade de utilização dessas vagas para concursos regionais ou locais.

4 – Os procedimentos abertos nos termos do número anterior podem estabelecer no respetivo aviso de

abertura a obrigatoriedade de permanência mínima de três anos de ocupação de posto de trabalho do quadro

de pessoal do serviço ou organismo.

Artigo 41.º

Mobilidade profissional

1 – Os SLS podem instituir mecanismos de colaboração que justifiquem a mobilidade de profissionais entre

diversas entidades locais do SNS tendo em vista a melhoria da prestação de cuidados.

2 – O membro do governo responsável pela área da saúde autoriza a mobilidade envolvendo profissionais

de ou para as instituições de âmbito nacional do SNS.

Artigo 42.º

Regime de trabalho

1 – As funções públicas no SNS deverão ser exercidas preferencialmente em regime de dedicação