O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JUNHO DE 2022

145

5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei n.º 1/2018, de 19 de abril, com as

alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de maio de

2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Capítulo I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais.

Capítulo II

Financiamento dos partidos políticos

Artigo 2.º

Fontes de financiamento

As fontes de financiamento da atividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e

outras provenientes de financiamento privado e de subvenções públicas.

Artigo 3.º

Receitas próprias

1 – Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados;

b) As contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou

coligações ou por estes apoiadas;

c) As subvenções públicas, nos termos da lei;

d) O produto de atividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;

e) Os rendimentos provenientes do seu património designadamente, arrendamentos, alugueres ou

aplicações financeiras;

f) O produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da atividade dos mercados financeiros;

g) O produto de heranças ou legados;

h) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º