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8 DE JUNHO DE 2022

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caso de coligação, o n.º 3.

Artigo 6.º

Angariação de fundos

1 – As receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo

12.º

2 – Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e

despesas em cada atividade de angariação.

3 – As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objeto de

contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respetivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo

12.º

Artigo 7.º

Regime dos donativos singulares

1 – Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao

limite anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou

transferência bancária.

2 – Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias

exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efetuados depósitos que tenham esta

origem.

3 – Sem prejuízo dos atos e contributos pessoais próprios da atividade militante, os donativos em

espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto

no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º

3 do artigo 12.º

4 – Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições de bens a

partidos políticos por montante manifestamente superior ao respetivo valor de mercado.

Artigo 8.º

Financiamentos proibidos

1 – Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos nem receber donativos ou empréstimos

de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras, com exceção do

disposto no número seguinte.

2 – Os partidos políticos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades

financeiras nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º

3 – É designadamente vedado aos partidos políticos:

a) Adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado;

b) Receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente superiores ao

respetivo valor de mercado;

c) Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indiretos que se traduzam no pagamento por

terceiros de despesas que àqueles aproveitem.

Artigo 8.º-A

Cedência de espaços

1 – Não se considera receita partidária ou de campanha a cedência gratuita de espaços que sejam

geridos ou propriedade do Estado ou de pessoas coletivas de direito público, incluindo autarquias locais, de

entidades do setor público empresarial ou de entidades da economia social, tais como as definidas no artigo

4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio.