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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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República e os deputados independentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas

apresentam, à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, as contas relativas às subvenções

auferidas, nos termos da presente lei.

Artigo 13.º

Fiscalização interna

1 – Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização e controlo interno das contas

da sua atividade, bem como das contas relativas às campanhas eleitorais em que participem, por forma a

assegurarem o cumprimento do disposto na presente lei e nas leis eleitorais a que respeitem.

2 – Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar

informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respetivas

instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pelos danos

causados.

Artigo 14.º

Contas

As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos

critérios definidos no artigo 12.º

Artigo 14.º-A

Número de identificação fiscal

1 – Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de

identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal

estabelecidos na lei para os partidos políticos.

2 – Dispõem de número de identificação fiscal próprio:

a) A coligação de partidos candidatos a qualquer ato eleitoral;

b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral.

c) Os candidatos a Presidente da República.

3 – O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a

candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respetivas contas à

Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Capítulo III

Financiamento das campanhas eleitorais

Artigo 15.º

Regime e tratamento de receitas e de despesas

1 – As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respetiva

campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º

2 – Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base municipal, sem

prejuízo da existência de conta respeitante às despesas comuns e centrais.

3 – Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias especificamente

constituídas para o efeito, onde são depositadas as respetivas receitas e movimentadas todas as despesas

relativas à campanha.

4 – Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e

grupos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o seu