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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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2 – Da cedência dos espaços referidos no número anterior não pode resultar a discriminação entre

partidos políticos ou candidaturas.

Artigo 9.º

Despesas dos partidos políticos

1 – O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efetuado por meio de

cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do

pagamento, devendo os partidos proceder às necessárias reconciliações bancárias, nos termos do artigo

12.º

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior, os pagamentos de montante inferior ao valor do IAS

desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2% da subvenção estatal anual, sem prejuízo do

disposto no artigo 12.º

Artigo 10.º

Benefícios

1 – Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de

isenção dos seguintes impostos:

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre sucessões e doações;

c) [Revogada];

d) [Revogada];

e) [Revogada];

f) [Revogada];

g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir

a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou

multimédia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo

a isenção efetivada através do exercício do direito à restituição do imposto;

h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de

angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de

concorrência.

2 – [Revogado.]

3 – Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.

Artigo 11.º

Suspensão de benefícios

1 – Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:

a) Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;

b) Se as listas de candidatos apresentados pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos

inferior a 50 000 votos, exceto se obtiver representação parlamentar;

c) Se o partido não cumprir a obrigação de apresentação de contas, nos termos da presente lei.

2 – A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele previstas.

Artigo 12.º

Regime contabilístico

1 – Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a