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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua versão atual, que devem ser eliminados com vista à reposição da

igualdade contributiva entre os cidadãos, em geral, e os partidos políticos, por não constrangerem os fins e a

missão a que este se propõe, a saber: imposto sobre sucessões e doações, imposto municipal sobre as

transmissões onerosas de imóveis, imposto municipal sobre imóveis e imposto automóvel nos veículos que

adquiram para a sua atividade.

Verifica-se que os partidos políticos declararam, à Entidade de Contas e Financiamento dos Partidos,

imóveis que ascendem, na sua globalidade, a largas dezenas de milhões de euros, estando a maioria destes

imóveis isentos do pagamento de imposto municipal sobre imóveis, vulgo IMI, por exemplo.

Em virtude do exposto, a eliminação desses benefícios acarreta mais receita para o Estado e/ou para os

municípios, e menos custos para os contribuintes. Afigura-se, por isso, incontestável como sendo um meio

para se alcançar uma fórmula fiscal mais justa, equitativa e transparente, obrigando a uma gestão

equilibrada e cautelosa do património dos partidos políticos com recurso ao erário público.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º

1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

«Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, Lei do Financiamento dos

Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, revogando os benefícios fiscais atribuídos aos partidos

políticos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

O artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) [Revogada];

d)[Revogada];

e) [Revogada];

f) [Revogada];

g) […];

h) […].

2 – [Revogado.]

3 – […].»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de

31 de dezembro, pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei n.º