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8 DE JUNHO DE 2022

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Secção VI

Cooperação e contratos

Artigo 34.º

Ensino e Investigação

1 – As instituições e os serviços do SNS devem facultar aos estabelecimentos de ensino dependentes dos

Ministérios da Justiça, da Defesa, da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Ciência e

Tecnologia, dos Negócios Estrangeiros e da Saúde campos de exercício da prática profissional, de

demonstração e de investigação científica, mediante a celebração de protocolos que estabeleçam a natureza

da colaboração, as obrigações a que as partes ficam obrigadas e a repartição dos encargos financeiros ou

outros resultantes daquela colaboração.

2 – As ações do número anterior revestem-se de reciprocidade para com os profissionais do SNS.

Artigo 35.º

Contratos e Convenções

1 – As relações dos SLS com os setores privado e social são de supletividade dos segundos para com os

primeiros, conforme estabelecido na Lei de Bases da Saúde.

2 – As instituições privadas referidas no número anterior ficam obrigadas a:

a) receber e cuidar das situações clínicas, em função do grau de urgência, nos termos dos contratos que

sejam celebrados;

b) tratar e cuidar dos doentes em tempo clinicamente adequado e com a pertinência clínica exigida pela

situação;

c) cumprir as orientações emitidas pela administração do SNS.

3 – O SNS pode celebrar contratos programa, protocolos ou acordos de cooperação, de âmbito nacional,

regional ou local, com associações de utilidade pública com vista à colaboração em áreas específicas de

saúde.

4 – Os contratos ou convenções são precedidos da realização de concurso público e a sua abertura deverá

ser precedida de demonstração da evidente existência da premência de colmatar necessidades temporárias

não supríveis pelo SNS.

5 – As entidades com as quais o SNS estabeleça convenções deverão reger-se por mecanismos de

negociação coletiva conformes com a legislação em vigor.

6 – As entidades contratadas ou convencionadas têm a obrigatoriedade de inserir no sistema de

informação do SNS os dados clínicos atinentes à prestação de cuidados.

7 – O SNS não pode celebrar contratos ou convenção com pessoas coletivas privadas que sejam titulares

de casas de saúde, clínicas, laboratórios farmacêuticos e unidades de diagnóstico, tratamento e reabilitação,

assim como com outras sociedades, em que qualquer profissional do SNS detenha, direta ou indiretamente,

por si mesmo ou conjuntamente com o cônjuge, ascendentes ou descendentes, participação superior a 10%

no respetivo capital ou exerça funções de gerência ou direção.

Capítulo III

Recursos Humanos e Materiais

Secção I

Recursos Humanos

Artigo 36.º

Princípios

1 – A política de recursos humanos do SNS é definida pelo membro do governo responsável pela área da