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8 DE JUNHO DE 2022

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exclusiva.

2 – Ao regime de dedicação exclusiva correspondem incentivos como a majoração remuneratória, a

majoração de pontos que relevam para a progressão de carreira, a redução do horário de trabalho, bem como

outros incentivos que venham a ser negociados com as estruturas representativas dos trabalhadores.

3 – O regime referido no número anterior prevê as modalidades de dedicação plena obrigatória e

facultativa.

4 – A dedicação exclusiva é obrigatória no exercício de cargos de direção de departamentos e de serviços

de natureza assistencial, assim como de coordenação de unidades funcionais de cuidados de saúde primários.

5 – A dedicação exclusiva é facultativa, mediante adesão individual, no caso dos trabalhadores médicos e

de outros grupos profissionais que integram o Serviço Nacional de Saúde.

6 – O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de funções em instituições de

saúde dos setores privado e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.

7 – Aos trabalhadores do SNS não abrangidos pelo regime de exclusividade pode ser colocado um limite

de horas semanais em acumulação de funções, observando-se para o efeito o direito ao descanso e a

necessidade de garantir prestação de cuidados em segurança para si e para o utente.

Secção II

Recursos materiais

Artigo 43.º

Rede

1 – Compete ao Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos de cuidados de saúde que cubra as

necessidades de toda a população.

2 – O planeamento da rede de estabelecimentos públicos de cuidados de saúde deve contribuir para a

eliminação de desigualdades e assimetrias locais e regionais, por forma a assegurar a igualdade de acesso

aos cuidados de saúde.

Artigo 44.º

Instalações

1 – As Instalações de saúde devem ser planeados na ótica de um equipamento integrado e ter suficiente

flexibilidade para permitir, sempre que necessário, a sua adaptação a alterações técnicas e epidemiológicas

emergentes e incorporação de novas tecnologias ou métodos de trabalho clínico.

2 – A estrutura das instalações de saúde deve ter em conta, para além da eficiência na prestação dos

cuidados de saúde, as necessárias condições para o acolhimento e suporte ao cidadão, nomeadamente

conforto, dignidade e proteção da saúde dos demais.

3 – A densidade dos estabelecimentos de cuidados de saúde públicos e as dimensões dos edifícios devem

ser ajustadas às características e necessidades regionais e locais de forma a garantir o acesso aos cuidados

de saúde em tempo clinicamente adequado.

4 – Na conceção das instalações de saúde e na escolha do equipamento devem ser tidas em conta as

pessoas com diversidade funcional.

Artigo 45.º

Outros recursos de saúde

1 – Constituem recursos de saúde todos os meios materiais utilizados para conveniente realização das

atividades de saúde.

2 – São recursos de saúde privilegiados, a exigirem especial atenção:

a) Os equipamentos pesados de diagnóstico e terapêutica

b) Os equipamentos laboratoriais;