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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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c) A tecnologia medicamentosa;

d) Os equipamentos perecíveis e não perecíveis, nomeadamente os equipamentos de proteção individual

e reagentes indispensáveis para a elaboração de testes de diagnóstico e de medicamentos de comprovada

efetividade.

3 – Para o apoio e complementaridade dos recursos de saúde existentes ao nível local e regional e ainda

com o objetivo de racionalizar o uso dos meios disponíveis, será incentivada a criação de serviços de

distribuição regional que disponham de inventário e capacidade de aprovisionamento e alocação dos recursos

apropriados, de acordo com as necessidades de saúde.

Secção III

Recursos Financeiros

Artigo 46.º

Orçamento

1 – As verbas destinadas ao SNS devem ser distribuídas com equidade em função das prioridades

estratégicas do desenvolvimento da saúde da população, atendendo às características epidemiológica,

socioeconómica e demográfica.

2 – O SNS disporá de orçamentação anual e plurianual própria no âmbito do Plano e do Orçamento do

Estado aí considerado como uma das prioridades nacionais.

3 – Será elaborado um plano plurianual de investimento para desenvolvimento, incluindo necessariamente

o pessoal e os recursos materiais, assim como as datas previstas de execução.

4 – Além do orçamento próprio do SNS devem ser afetas ao seu funcionamento verbas orçamentadas para

outras áreas de governação com intervenção nos sistemas locais de saúde.

5 – O financiamento do SNS deverá satisfazer as legítimas e reconhecidas necessidades de saúde dos

cidadãos e das comunidades.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Administração Central do Sistema de Saúde

Até à publicação de legislação própria a Administração Central do Sistema de Saúde assume as funções

previstas no artigo 14.º da ACSNS integrando as funções dos atuais SPMS que serão extintos.

Artigo 48.º

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados

As atuais unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP) deverão ser progressivamente extintas à

medida da sua transformação em USF.

Artigo 49.º

Desenvolvimento da lei

O Governo fará publicar no prazo de 90 dias a legislação complementar necessária para a concretização

do disposto na presente lei, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Serviços Locais de Saúde;

b) Serviços Regionais de Saúde;