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8 DE JUNHO DE 2022

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c) ACES e centros de saúde;

d) Centros hospitalares e hospitais;

e) Administração Central do Serviço Nacional de Saúde (ACSNS);

f) Carreiras e Licenças;

g) Quadros e Mobilidade;

h) Serviços de natureza vertical;

i) Novo regime jurídico e estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde,

incorporando-se no novo regime as disposições da presente lei.

Assembleia da República, 8 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 16/XV/1.ª

OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, LEI DO FINANCIAMENTO DOS

PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS, REVOGANDO OS BENEFÍCIOS FISCAIS

ATRIBUÍDOS AOS PARTIDOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

É universal o reconhecimento de que os partidos políticos são determinantes para o bom funcionamento

democrático e fundamentais para o sistema político.

Desse modo, resulta do quadro normativo vigente no ordenamento jurídico português o reconhecimento

da importância dos partidos políticos enquanto pessoas coletivas de natureza associativa privada, com um

regime especial, sendo este justificado com a utilidade pública e persecução de fins e funções constitucionais

de natureza política no sistema democrático português.

Em Portugal, vigora uma democracia eleitoral e uma democracia de partidos e, como tal, é necessário

assegurar o direito de os partidos divulgarem os seus ideais junto da nação, e de os cidadãos os

conhecerem, a fim de estes poderem, de forma livre e consciente, influenciar as políticas públicas por

intermédio da eleição dos seus representantes.

Para o efeito, a igualdade de oportunidades das candidaturas pressupõe que os partidos disponham de

meios para se aproximarem dos cidadãos, resultando na necessidade do financiamento público dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais, como forma de garantir a independência dos partidos e das

candidaturas perante forças ou interesses particulares estranhos ao interesse geral, evitando-se a

subordinação da democracia ao poder económico.

Com isto, pretende-se eliminar fatores de suspeição sobre a vida pública, afastando situações de

corrupção e de influências nefastas sobre as decisões e decisores políticos, e atribuir equidade à ação

pública das forças políticas, sem prejuízo de controlar-se os gastos e a despesa. Com isto, os partidos

políticos espelham as condições económico-sociais do país, estando mais próximos da realidade económico-

social vivenciada pela população e partilham responsabilidades.

Por sua vez, o contexto sanitário global e o impacto económico-financeiro que daí resultam, bem como as

restrições financeiras impostas pelo Estado e a perceção pública das consequências económicas e sociais

resultantes do agravamento da carga fiscal – com evidentes reflexos na contabilização do PIB, com maior

impacto na classe média, no investimento público e nas prestações sociais, incrementaram a urgência da

adoção de uma atitude de responsabilidade e solidariedade dos partidos políticos para com os cidadãos.

Entende-se, por isso, que existem benefícios fiscais atribuídos aos partidos com enquadramento legal na