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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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2 – Do Conselho de Administração das entidades hospitalares farão obrigatoriamente parte o Diretor

Clínico e o Diretor de Enfermagem eleitos pelos seus pares de entre os profissionais mais qualificados

segundo as respetivas carreiras.

3 – O Presidente do Conselho de Administração indica os restantes 2 vogais de preferência de entre os

profissionais do hospital membros dos restantes grupos profissionais, como técnicos superiores de diagnóstico

e terapêutica e assistentes operacionais.

4 – O Conselho Clínico das entidades hospitalares é constituído pelos diretores dos serviços ou dos

centros de responsabilidade de acordo com a organização do hospital.

5 – O Conselho Fiscal das entidades hospitalares será constituído de acordo com a legislação aplicável.

6 – O Conselho Geral das entidades hospitalares incluirá todos os grupos profissionais do hospital e da

comunidade envolvente de acordo com regras a desenvolver.

Artigo 32.º

Constituição dos órgãos dos SLS

1 – O Conselho Coordenador é constituído pelo Diretor clínico de cada ACES, o Diretor Clínico de cada

entidade Hospitalar ou um seu representante, bem como por um representante das estruturas locais de ação e

segurança social, um representante dos agrupamentos de escolas, um representante da emergência e

proteção civil e um representante do conjunto dos municípios abrangidos.

2 – A Comissão Executiva é eleita pelo Conselho Coordenador de entre os seus membros e é constituída

por um Diretor Clínico de ACES, um Diretor Clínico de entidade Hospitalar e um representante dos restantes

membros do Conselho Coordenador.

3 – O Conselho de Representantes da Comunidade (CRC) integra um representante de entidades públicas

como Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia, Assembleias Municipais e de Assembleias de Freguesia, um

representante de um representante de cada associação sindical dos diferentes grupos profissionais atuantes

no SLS, das instituições de cidadãos com necessidade especiais, das comissões de utentes da saúde, das

associações de doentes, dos cuidadores informais, das instituições de ensino superior e de investigação, das

associações culturais, desportivas e ambientais, das associações de pais, das associações de estudantes, das

associações de imigrantes, das associações humanitárias, dos agrupamentos de escolas e das forças de

segurança, podendo ainda integrar um representante das entidades privadas e de solidariedade social

abrangidas na área do SLS.

4 – O Conselho de Representantes da Comunidade tem funções consultivas e deverá ser ouvido, pelo

menos, sobre o orçamento e sobre o plano local de saúde.

5 – O Conselho de Representantes da Comunidade tem uma direção própria, por si eleita, constituída por

entre 3 e 5 membros eleitos em lista e elabora o seu regimento.

6 – Por inerência, mas sem direito a voto, têm assento no Conselho de Representantes da Comunidade os

membros do Conselho Coordenador do SLS.

Artigo 33.º

Constituição dos órgãos dos SRS

1 – Os Conselhos de Coordenação dos SRS são constituídos pelos membros do Conselho de

Administração, pelo Presidente de cada SLS abrangido, por um representante de cada entidade nacional com

intervenção na região, por três representantes de diferentes grupos de profissionais da saúde, por dois

representantes das associações de doentes.

2 – O coordenador dos SRS é nomeado pelo membro do governo responsável pela área da saúde

mediante procedimento concursal público de recrutamento e seleção conforme com os princípios de

transparência, isenção, rigor e independência de entre profissionais habilitados com conhecimento,

competências, atitude e apresentação de programa para o desempenho do cargo.