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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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2 – Os respetivos regulamentos internos terão de prever a estrutura orgânica com base em serviços

agregados em centros de responsabilidade, englobando unidades funcionais, bem como estruturas orgânicas

de gestão intermédia e centros de prática integrada e multidisciplinar.

3 – São órgãos dos centros hospitalares, hospitais e os hospitais especializados:

a) O Conselho de Administração;

b) O Conselho Clínico;

c) Os órgãos de fiscalização previstos na Lei.

Artigo 20.º

Orgânica dos Sistemas Locais de Saúde

1 – Os Sistemas Locais de Saúde constituem-se de acordo com diploma do membro do Governo

responsável pela área da saúde.

2 – Os Sistemas Locais de Saúde elaboram o seu regulamento interno incluindo as várias entidades que os

constituem.

3 – São órgãos dos Sistemas Locais de Saúde:

a) O Conselho Coordenador;

b) O Conselho de Representantes da Comunidade;

c) O Conselho Fiscal e o Revisor de Contas;

d) O Fiscal Único.

Artigo 21.º

Orgânica dos Serviços Regionais de Saúde

1 – Os Serviços Regionais de Saúde são estruturas desconcentradas com um Conselho Coordenador

nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – Cada Serviço Regional de Saúde dispõe de um órgão de fiscalização.

Secção IV

Funções e Funcionamento

Artigo 22.º

Funcionamento geral

1 – O SNS garante a prestação dos cuidados de saúde com qualidade em tempo útil e no integral respeito

pelas normas de ética e deontologia das profissões da saúde.

2 – Os serviços e estabelecimentos do SNS funcionam com base no planeamento estratégico, na

cooperação e na integração comunitária por forma assegurar a melhor utilização dos recursos disponíveis bem

como a articulação, integração e continuidade entre os vários cuidados de saúde, assegurando que estes são

prestados de acordo com as necessidades e nos tempos clinicamente adequados.

3 – As unidades locais de prestação direta de cuidados retiram o melhor proveito dos recursos ao seu

dispor para garantir os seus objetivos de ação e as suas responsabilidades num bom ambiente de trabalho

colaborativo entre si e promotor do envolvimento dos profissionais e da salvaguarda dos seus direitos

profissionais, pessoais e familiares.

4 – O funcionamento do SNS a todos os níveis garante o respeito pela dignidade e a preservação da vida

privada dos cidadãos assim como o dever de sigilo por parte dos profissionais do SNS.

Artigo 23.º

Dos Centros de Saúde

Os Centros de Saúde através das suas unidades funcionais visam: