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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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enquanto estrutura comunitária que combina as orientações gerais da política de saúde com as diferenças e

especificidades loco regionais, constituem a base da organização do SNS mais próxima das necessidades

populacionais.

2 – Os SLS incluem todas as tipologias de serviços e entidades prestadoras de cuidados de saúde no seu

âmbito de ação, nomeadamente:

a) os agrupamentos de centros de saúde (ACES), incluindo os serviços de saúde pública, e os Centros de

Saúde (CS);

b) os centros hospitalares (CH), os hospitais (H) e os centros regionais do Instituto Português de Oncologia

(IPO), independentemente da sua personalidade jurídica;

c) outras entidades do SNS com intervenção no local.

3 – São também coordenadas pelos SLS as atividades de Saúde com incidência:

a) na ação e segurança social;

b) na educação, ensino e formação;

c) na emergência e proteção civil.

Artigo 13.º

Organização Regional

Em cada delimitação geodemográfica referida no artigo 9.º os Serviços Regionais de Saúde, previstos na

Lei de Bases da Saúde, adiante designados SRS, são entidades descentralizadas que exercem funções de

apoio, monitorização e observatório em estreita articulação com os Sistemas Locais de Saúde.

Artigo 14.º

Organização Nacional

As estruturas e serviços nacionais do SNS reportam-se a cuidados de saúde específicos e a intervenções

articuladas de âmbito vertical podendo assumir diferentes designações e tipologias, entre as quais se incluem:

a) Administração Central do SNS (ACSNS);

b) Centro de Atendimento do SNS (SNS24);

c) Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);

d) Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST);

e) Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA);

f) Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (INFARMED);

g) Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD);

h) Redes de Referenciação Hospitalar do SNS (RRHSNS);

i) Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI);

j) Rede Nacional de Cuidados Paliativos;

k) Centro de Emergências em Saúde Pública – CESP;

l) Autoridade Nacional de Saúde (ANS);

m) Instituto para a Promoção da Qualidade em Saúde;

n) Observatório da Saúde e do SNS.

Artigo 15.º

Administração Central do Serviço Nacional de Saúde

A Administração Central do Serviço Nacional de Saúde (ACSNS) é o organismo sob administração direta

do ministério responsável da Saúde que tem as seguintes funções primordiais: