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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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recursos humanos conexas com os objetivos expressos nas alíneas anteriores.

Artigo 26.º

Dos Sistemas Locais de Saúde

1 – Os SLS são uma parceria público-pública e têm funções de gestão estratégica e contratualização do

respetivo contrato-programa.

2 – Os SLS funcionam como rede intersectorial de análise dos problemas e de aplicação das soluções,

elaboram o plano local de saúde e fixam as metas locais de saúde e o respetivo orçamento, promovem o

desenvolvimento de processos cooperativos de utilização de todos os recursos da comunidade, estimulam o

relacionamento centrado na informação partilhada, na negociação e na complementaridade.

3 – Os SLS asseguram a coordenação de todas as entidades de saúde locais por forma a garantir

respostas em tempo adequado, continuadas e articuladas de toda a tipologia de cuidados e podem constituir

Centros de Responsabilidade.

4 – Os SLS integram a dimensão local dos serviços de saúde pública nomeadamente na sua função de

vigilância epidemiológica, de observatório de saúde e de intervenção nos domínios da saúde que lhe são

próprios.

5 – Os SLS articulam a partilha de recursos e a mobilidade de pessoal entre diferentes unidades locais por

forma a assegurarem complementaridades e as melhores condições de resposta aos cidadãos.

6 – Os SLS dinamizam a intervenção da saúde em todas as políticas locais nomeadamente nos domínios

da promoção e da prevenção.

7 – Dada a sua natureza intersectorial, compete ao Conselho Coordenador gerir os recursos necessários

para a realização das atividades do SLS.

8 – O Conselho Coordenador é responsável pela negociação do orçamento do plano local com a instância

que a nível central gere o financiamento do SNS.

9 – Considerando que cada parceiro social goza de autonomia financeira, compete a cada um financiar a

parcela associada à natureza da sua intervenção, definida de acordo com o respetivo plano de ação e as

atividades em que se compromete a participar.

10 – O Conselho Coordenador é responsável pela avaliação do cumprimento do plano local de saúde.

Artigo 27.º

Dos Serviços Regionais de Saúde

Os SRS apoiam, monitorizam e observam a política de saúde na respetiva região nomeadamente no

domínio dos recursos e na articulação com os SLS tendo, nomeadamente, em vista:

a) Avaliar o estado de saúde da população abrangida pelos SLS da região, devendo, para o efeito, adotar

um sistema de indicadores de desempenho e de resultados em saúde, integrado no sistema de informação do

SNS, com base na informação produzida pelo SLS;

b) Apoiar e monitorizar o desempenho dos SLS;

c) Assegurar apoio técnico e logístico aos serviços de saúde de âmbito local;

d) Constituir-se como instância descentralizada de distribuição de bens de utilização pelos serviços de

saúde;

e) Apoio ao planeamento estratégico dos SLS, incluindo prestar o apoio informático e jurídico aos SLS.

Secção V

Gestão

Artigo 28.º

Descentralização e participação

1 – A gestão no SNS é pública e em rede devendo assegurar a cada nível a descentralização técnica e