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8 DE JUNHO DE 2022

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funcional assim como a participação democrática dos profissionais do SNS, dos cidadãos e das populações,

nomeadamente através das suas organizações representativas.

2 – A gestão interna dos estabelecimentos e serviços do SNS fomenta a autonomia para a realização de

objetivos de saúde, a responsabilização dos níveis intermédios de gestão, o trabalho colaborativo e em equipa

com a prevalência dos critérios de natureza científica.

Artigo 29.º

Autonomia

1 – Os Agrupamentos de Centros de Saúde e os centros hospitalares e outras entidades hospitalares são

serviços dos Sistemas Locais de Saúde com autonomia administrativa, técnica, funcional e financeira.

2 – Os Sistemas Locais de Saúde são organizações descentralizadas e têm autonomia administrativa,

financeira, técnica e funcional.

3 – Mantendo cada parceiro do SLS a sua autonomia administrativa, técnica e financeira, o Conselho

Coordenador do SLS tem como principais funções elaborar o plano local de saúde, acompanhar a sua

aplicação, estabelecer os mecanismos de relacionamento e cooperação entre os parceiros e prestar contas ao

Conselho de Representantes da Comunidade.

4 – Os Serviços Regionais de Saúde são estruturas desconcentradas da administração do Estado.

Artigo 30.º

Constituição dos órgãos dos ACES

1 – O Diretor do ACES é nomeado mediante procedimento concursal público de recrutamento e seleção.

2 – O Conselho Clínico do ACES é eleito, após candidatura de programa de ação em saúde, de entre os

profissionais de saúde do ACES respetivo.

3 – O Coordenador de cada Unidade Funcional dos ACES é eleito por todos os profissionais que nela

exercem funções, qualquer que seja o seu grupo profissional e vínculo laboral.

4 – O Conselho Diretivo é formado por um Diretor e pelo Conselho Clínico.

5 – O Conselho Clínico é constituído perlo diretor e por quatro profissionais prestadores diretos de cuidados

de saúde.

6 – Compete ao Conselho Diretivo:

a) Elaborar o plano de ação e o respetivo orçamento;

b) Coordenar as atividades que estão atribuídas ao ACES;

c) Avaliar periodicamente a execução do plano de ação e do respetivo orçamento;

d) Estabelecer relações de cooperação e entreajuda com os ACES do respetivo SLS;

e) Prestar contas anualmente a todos os profissionais do ACES de toda a atividade desenvolvida;

7 – Compete ao Conselho Clínico:

a) Apoiar o Conselho Diretivo na execução do plano de ação e do respetivo orçamento;

b) Promover um ambiente de cooperação e de boas relações entre todos os profissionais;

c) Promover ações de formação e atualização científica;

d) Realizar ações periódicas com todos os profissionais para discussão de aspetos relacionadas com a

melhoria contínua da qualidade.

Artigo 31.º

Constituição dos órgãos da Entidades Hospitalares

1 – O Presidente do Conselho de Administração das entidades hospitalares referido no art.º 17 é nomeado

mediante procedimento concursal público de recrutamento e seleção de entre profissionais habilitados com

conhecimento, competências, atitude e programa para o desempenho do cargo.