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8 DE JUNHO DE 2022

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sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.

2 – A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de

Normalização Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos

políticos.

3 – São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:

a) O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis sujeitos a registo;

b) A discriminação das receitas, que inclui:

i) As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º;

ii) As previstas em cada uma das alíneas do artigo 4.º;

c) A discriminação das despesas, que inclui:

i) As despesas com o pessoal;

ii) As despesas com aquisição de bens e serviços;

iii) As contribuições para campanhas eleitorais;

iv) Os encargos financeiros com empréstimos;

v) Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º;

vi) Outras despesas com a atividade própria do partido;

d) A discriminação das operações de capital referente a:

i) Créditos;

ii) Investimentos;

iii) Devedores e credores.

4 – As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas estruturas regionais,

distritais ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas,

podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas.

5 – Para efeito do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal pelo cumprimento das

obrigações fixadas na presente lei entre dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido é

fixada pelos estatutos respetivos.

6 – A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do Capítulo

III.

7 – Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) Os extratos bancários de movimentos das contas e os extratos de conta de cartão de crédito;

b) As receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de

atividade e data de realização;

c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3.

8 – São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a

que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único

representante de partido da Assembleia da República.

9 – Para os efeitos previstos no número anterior, as contas das estruturas regionais referidas no n.º 4

anexam as contas dos grupos parlamentares e do Deputado único representante de partido da Assembleia

Legislativa da região autónoma, assim discriminando, quanto aos apoios pecuniários para a atividade

política, parlamentar e partidária, atribuídos por essa Assembleia Legislativa, os montantes utilizados pelos

partidos e os montantes utilizados pelos grupos parlamentares ou Deputado único representante de partido.

10 – Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os artigos 23.º e seguintes,

com as necessárias adaptações, os deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da