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8 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 20.º

Limite das despesas de campanha eleitoral

1 – O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou

regional, é fixado nos seguintes valores:

a) 10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 2500

vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;

b) 60 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da

República;

c) 100 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias

Legislativas Regionais;

d) 300 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento

Europeu.

2 – O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias

locais é fixado nos seguintes valores:

a) 1350 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;

b) 900 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) 300 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;

e) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 – No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo

admissível de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato.

4 – Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos, coligações ou grupos

de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.

5 – Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações

declarar à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o número de candidatos apresentados

relativamente a cada ato eleitoral.

Artigo 21.º

Mandatários financeiros

1 – Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe, no respetivo

âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as

receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.

2 – O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital, regional ou

local para todos os atos eleitorais, o qual será responsável pelos atos e omissões que no respetivo âmbito

lhe sejam imputados no cumprimento do disposto na presente lei.

3 – A faculdade prevista no número anterior é obrigatoriamente concretizada nos casos em que aos

órgãos das autarquias locais se apresentem candidaturas de grupos de cidadãos eleitores.

4 – No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer ato

eleitoral, o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a Presidente da República promovem a

publicação, em jornal de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros.

Artigo 22.º

Responsabilidade pelas contas

1 – Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respetivas contas

de campanha.