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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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2 – Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos

de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato

eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.

Capítulo IV

Apreciação e fiscalização

Artigo 23.º

Apreciação pelo Tribunal Constitucional

1 – O Tribunal Constitucional pronuncia-se, em sede de recurso, sobre as coimas aplicadas nos termos

da presente lei.

2 – Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, nos termos do número anterior, são publicados

gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional

na Internet.

3 – Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar técnicos

qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de

auditoria ou a revisores oficiais de contas para a realização de peritagens ou auditorias.

4 – Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia

depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser dotado dos meios

técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.

Artigo 24.º

Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

1 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão independente que funciona junto do

Tribunal Constitucional e tem como funções a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e

das campanhas eleitorais, bem como a aplicação das respetivas coimas.

2 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos exerce a sua competência relativamente aos

partidos políticos e às campanhas eleitorais para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu,

para as Assembleias Legislativas Regionais, para as autarquias locais e para Presidente da República.

3 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode realizar, por sua iniciativa, inspeções e

auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

4 – As inspeções e auditorias realizadas nos termos do número anterior, bem como as auditorias

obrigatórias às contas dos partidos políticos e às contas das campanhas eleitorais e demais atos inspetivos,

são feitas em nome e por conta da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

5 – Até ao dia de publicação do decreto que marca a data das eleições, deve a Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos, após consulta de mercado, publicar uma lista indicativa do valor dos principais

meios de campanha, designadamente publicações, painéis publicitários e meios necessários à realização de

comícios.

6 – A lista do número anterior é disponibilizada no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet no dia

seguinte à sua apresentação e serve de meio auxiliar nas ações de fiscalização.

7 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou

privadas, as informações e a cooperação necessárias.

8 – A lei define o mandato e o estatuto dos membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

e estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao seu funcionamento.

Artigo 25.º

Composição da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

1 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é composta por um presidente e dois vogais,