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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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Capítulo II

Cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação e exportação

Artigo 3.º

Autorizações

1 – O cultivo, fabrico, importação e exportação da planta, substâncias e preparações de canábis para

consumo pessoal sem prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais estão sujeitos a

autorização da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

2 – O comércio por grosso da planta, substâncias e preparações de canábis para consumo pessoal sem

prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais está sujeito a autorização da Direção-Geral

das Atividades Económicas.

3 – Excetua-se da autorização prevista no número 1 do presente artigo, o cultivo para uso pessoal.

4 – O presente artigo não prejudica o disposto na Lei n.º 33/2018, de 18 de julho, sobre autorização para

cultivo, fabrico, comércio, importação e exportação de medicamentos, substâncias e preparações à base da

planta da canábis para fins medicinais.

Artigo 4.º

Comunicação de ingredientes

1 – Os fabricantes e os importadores de produtos de canábis, para além das autorizações previstas no

número anterior, ficam ainda obrigados a comunicar à Direção-Geral da Saúde, antes da comercialização

destes produtos:

a) Informação de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico dos produtos de

canábis;

b) Informações sobre a concentração de tetrahidrocanabinol (THC) presente em cada um dos produtos.

2 – Os fabricantes e os importadores de produtos de canábis devem igualmente comunicar à Direção-Geral

da Saúde qualquer alteração à composição de um produto que afete a informação prestada ao abrigo do

presente artigo.

3 – Sempre que a Direção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores são obrigados à

apresentação de mais dados sobre a composição dos produtos de canábis, documentos técnicos sobre os

ingredientes, dados toxicológicos e estudos sobre o impacto dos ingredientes utilizados no fabrico de produtos

de canábis na saúde dos consumidores.

Artigo 5.º

Limitações

1 – O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, um

limite máximo à concentração de THC nos produtos a comercializar.

2 – É proibida a adição de outras substâncias que não as próprias da planta da canábis com o objetivo de

potenciar o efeito psicoativo ou de criar dependência.

3 – É proibida a utilização de aditivos que confiram cor às emissões, bem como de aditivos que confiram

aromas ou sabores diversos dos que são próprios da planta, substâncias e preparações de canábis.

4 – É proibido o fabrico e comercialização de canábis sintética.

Artigo 6.º

Publicidade e patrocínios

1 – São proibidas todas as formas de publicidade e promoção aos produtos de canábis, incluindo a oculta,