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8 DE JUNHO DE 2022

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por parte de fabricantes, grossistas e distribuidores.

2 – É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos de canábis a retalhistas ou a

consumidores finais.

3 – É proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de concursos por parte de

empresas direta ou indiretamente relacionadas com o fabrico, distribuição ou venda de produtos de canábis.

4 – É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e sobre embalagens

de produtos de canábis.

5 – É proibido o apoio ou patrocínio de empresas ligadas ao fabrico, distribuição e comercialização de

produtos de canábis.

Artigo 7.º

Rotulagem e Advertências de Saúde

1 – As embalagens de produtos de canábis são neutras, não podendo conter cores, logotipos, símbolos,

marcas comercias, mensagens ou outro tipo de informação que não a obrigatória pela presente lei e a

regulamentada em diploma próprio.

2 – Cada embalagem deve conter obrigatoriamente:

a) Informação sobre os componentes presentes no respetivo produto, assim como as suas quantidades e

concentrações;

b) Advertências e informação sobre potenciais consequências para a saúde.

Capítulo III

Comércio por Retalho

Artigo 8.º

Comércio por retalho

Entende-se por comércio por retalho de plantas, substâncias ou preparações de canábis a venda ao

consumidor final destes produtos em estabelecimentos devidamente autorizados e nas condições definidas

neste diploma.

Artigo 9.º

Autorização

1 – O comércio por retalho de plantas, substâncias ou preparações de canábis para consumo pessoal sem

prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais, está sujeito a autorização da Direção-Geral

das Atividades Económicas.

2 – Os estabelecimentos devidamente autorizados pelas autoridades previstas no presente artigo, podem

proceder à venda online, devendo o Governo proceder à regulamentação dos termos da venda online, nos

termos do disposto no artigo 26.º da presente Lei.

Artigo 10.º

Características dos estabelecimentos

1 – O estabelecimento deve ter, apenas e só, como atividade o comércio de plantas, substâncias ou

preparações de canábis.

2 – Excetuam-se do número anterior os estabelecimentos comerciais cuja atividade principal é a venda de

equipamentos, máquinas e plantas agrícolas ou similares, onde é permitido o comércio de sementes de

canábis.

3 – O estabelecimento deve ficar situado a uma distância superior a 500 metros de estabelecimentos de