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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

38

4 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – São revogados os artigos 5.º, 10.º, 497.º, 501.º-A e 508.º a 513.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

2 – São revogados a alínea c) do n.º 2, do artigo 486.º, os n.os 3 e 4 do artigo 491.º, a alínea h) do n.º 2 do

artigo 492.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

3 – É revogada a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 17 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Joana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 169/XV/1.ª

ALARGA OS DIREITOS DE PARENTALIDADE NO ÂMBITO DO CÓDIGO DO TRABALHO,

REFORÇANDO OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E REFORÇANDO A IGUALDADE DE GÉNERO NA

PARENTALIDADE (VIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, DO

CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

A licença de parentalidade é uma pedra basilar do Estado social em Portugal. A garantia a, por nascimento

ou adoção de um filho, uma licença parental que permita aos progenitores estar 100% presentes e focados nos

primeiros tempos da vida de uma criança é um direito não só dos pais e das mães, mas também das crianças.

Este direito está consagrado na lei portuguesa, mas o Livre considera que este pode e deve ser reforçado,

na lógica de reforço e adaptação do Estado social aos desafios que enfrentamos no Século XXI.

Aumentar o tempo de licença de parentalidade para mães e pais configura um reforço importante do Estado

social de particular importância tendo em conta os desafios demográficos que o país enfrenta. Os portugueses

têm menos filhos do que gostariam de ter, segundo o relatório «O Poder de Escolha – direitos reprodutivos e

transição demográfica» do Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA). Essa restrição tem várias causas,

entre as quais a dificuldade na conciliação entre a vida familiar e a profissional ou a falta ou custo de cuidados

infantis. O aumento da duração das licenças é benéfico para pais e mães, para as próprias crianças e para o

país como um todo, ao permitir melhorar a natalidade, uma preocupação tantas vezes levantada no debate

político e parlamentar, mas tantas vezes relegada para segundo plano na hora da verdade.

Para além do aumento da duração do tempo das licenças, importa também assegurar e incentivar a sua justa

repartição entre progenitores, promovendo uma maior igualdade de género na repartição do tempo de vida

familiar e vida profissional. De forma a garantir este equilíbrio, aumentar o tempo de licença exclusiva dos pais

e possibilitar mais tempo de licença em comum entre ambos os progenitores nos primeiros meses de vida da

criança afigura-se como um incentivo óbvio a que exista uma repartição mais justa dos encargos da