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17 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

A diminuição do tempo de trabalho prevista na presente lei não pode implicar redução de remuneração nem

a perda de quaisquer direitos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de junho de 2022.

O Deputado L, Rui tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 171/XV/1.ª

APROVA O REGIME JURÍDICO DAS COMPRAS PÚBLICAS ECOLÓGICAS E CIRCULARES

Exposição de motivos

A contratação pública representa cerca de 9% do PIB nacional e é um instrumento privilegiado para a

promoção da sustentabilidade ambiental. De resto, as compras públicas ecológicas contribuem diretamente para

o cumprimento das metas de um dos objetivos para o desenvolvimento sustentável (ODS) com que nos

comprometemos junto das Nações Unidas, o ODS 12 que prevê a produção e o consumo sustentáveis. A

importância das compras públicas ecológicas está também presente em várias diretivas comunitárias e planos

europeus. Mais, o próprio Código dos Contratos Públicos salienta a importância da sustentabilidade nos

contratos públicos, prevendo a implementação de critérios de avaliação ambiental.

Apesar do exposto muito falta fazer para que o potencial de sustentabilidade ambiental da contratação pública

seja efetivamente alcançado. A demonstrá-lo está o relatório de auditoria à Estratégia Nacional de Compras

Públicas Ecológicas, publicado pelo Tribunal de Contas, em junho de 2020, que nos diz que das 21 tipologias

de bens e serviços prioritárias, apenas quatro (menos de 20%) tinham os critérios concluídos, oito tipologias

estão com o trabalho em curso e as restantes nove tipologias nem sequer iniciaram o trabalho, deixando de fora

importantes áreas de contratação pública. Salienta-se que já existia uma base de trabalho, feita pela União

Europeia, bastava adaptar à realidade nacional, o que torna os resultados desta avaliação do Tribunal de Contas

ainda mais criticáveis.