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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Artigo 4.º

Metas nacionais de inclusão de critérios ambientais

1 – Na data de entrada em vigor do presente regime jurídico são obrigatoriamente incluídos critérios

ambientais nas seguintes percentagens mínimas de procedimentos pré-contratuais:

a) 60%, no caso das entidades adjudicantes que integrem a administração direta ou indireta do Estado;

b) 40%, no caso das entidades do setor empresarial do Estado;

c) 40%, no caso das autarquias locais, das entidades do sector empresarial local e das entidades que sejam

integradas pelas autarquias locais;

d) 60%, no caso das concessionárias de serviços públicos nos termos definidos no número 2, do artigo 407.º

do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

2 – Tendo em vista a necessidade de adaptação às obrigações previstas na presente Lei , as metas fixadas

no número anterior para as entidades mencionadas na alínea c), são reduzidas de forma transitória até 2025:

a) Para 10% no ano de 2023;

b) Para 20% no ano de 2024;

c) Para 30% no ano de 2025.

3 – O disposto na alínea d) é aplicável aos procedimentos para a celebração de contratos de concessão de

serviços públicos cuja decisão de contratar seja tomada após a entrada em vigor da presente lei.

4 – A verificação de cumprimento das percentagens mencionadas nos números anteriores tem por base um

horizonte temporal anual, que se inicia na data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Aplicação dos critérios ambientais

1 – Nos procedimentos pré-contratuais, as entidades adjudicantes devem incluir, nomeadamente por recurso

aos manuais ENCPE, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) Sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato, designadamente no que respeita

ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos perecíveis,

a denominação de origem ou indicação geográfica, no caso de produtos certificados;

b) A eficiência energética, em especial no fornecimento de energia;

c) A utilização de produtos de origem local ou regional, de produção biológica;

d) A circularidade, designadamente a utilização de produtos e serviços circulares, a opção por circuitos curtos

de distribuição, a eficiência no uso de materiais e a redução de impactos ambientais;

e) O custo com base no ciclo de vida.

f) A eficiência operacional e/ou funcional do ponto de vista ambiental, do bem ou serviço a adquirir.

2 – Nas categorias de bens e serviços com manual de apoio já disponibilizado pelo ENCPE, apenas são

considerados, para efeitos de inclusão nas percentagens de obrigatoriedade, os procedimentos pré-contratuais

com recurso a critérios ambientais que tenham correspondência com os elencados nas alíneas referidas no

número anterior.

3 – Tendo em vista o objetivo de evitar que os procedimentos abrangidos pelo presente regime possam vir a

ficar desertos devido à inclusão de critérios ambientais, as entidades adjudicantes devem, na fase do

planeamento e preparação do procedimento pré-contratual, por via de consulta preliminar ao mercado, obter

informações sobre especificações técnicas de carácter ambiental a considerar como não submetidas à

concorrência ou a considerar na fixação de critérios de qualificação ou dos fatores que devem integrar o critério

de adjudicação, em respeito pelo disposto no artigo 35.º-A do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.