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17 DE JUNHO DE 2022

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c) Níveis de desempenho assistencial, produtividade e de acesso da população aos cuidados de saúde;

d) […];

e) […].

2 – A identificação, por especialidade médica, dos serviços e estabelecimentos de saúde para os efeitos

previstos no presente decreto-lei, faz-se, anualmente, no primeiro trimestre de cada ano, por despacho dos

membros do Governo responsáveis pela área da saúde.

3 – [NOVO] Na sequência do despacho do número anterior e identificadas as carências a suprir, é

aberto o respetivo processo concursal, durante o primeiro trimestre de cada ano civil, para o

preenchimento dos postos de trabalho identificados.

Artigo 5.º-A

[…]

1 – No caso de um médico ou enfermeiro que se disponibilize para ocupar um posto de trabalho num serviço

ou estabelecimento de saúde que, para a respetiva especialidade, se situe em zona geográfica qualificada como

carenciada, é dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem.

2 – Ao médico ou enfermeiro que, tendo permanecido, ao abrigo do regime fixado pelo presente decreto-

lei, por três ou mais anos num serviço ou estabelecimento de saúde situado em zona geográfica qualificada

como carenciada e requeira a mobilidade para novo posto e local de trabalho é dispensado o acordo do órgão

ou serviço de origem.

3 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho

É aditado o novo artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

15/2017, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Compensação pelas despesas de habitação

Os médicos e enfermeiros colocados em zonas carenciadas têm direito a abono, pago 12 meses por ano,

por compensação das despesas com a habitação no valor correspondente ao valor médio das rendas por m2 de

novos contratos de arrendamento habitacional que corresponda às necessidades do agregado familiar por

localização geográfica do Instituto Nacional de Estatística.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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