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17 DE JUNHO DE 2022

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incentivos e garantindo que as carências identificadas anualmente sejam isentas e devidamente colmatadas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do regime de incentivos à mobilidade e fixação para zonas geográficas

carenciadas no que diz respeito à saúde, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de

junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 5.º-A do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 15/2017, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei estabelece os termos e as condições de atribuição de incentivos aos médicos e

enfermeiros com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar nas mesmas condições,

mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional

de Saúde (SNS) situado em zona geográfica qualificada como carenciada.

Artigo 2.º

[…]

1 – Os incentivos aos médicos e enfermeirospodem ter natureza pecuniária ou não pecuniária.

2 – Aos médicos e enfermeiros que sejam colocados em zonas carenciadas são atribuídos os seguintes

incentivos de natureza pecuniária:

a) […];

b) [NOVO] Compensação das despesas de habitação;

c) [Anterior alínea b)].

3 – Aos médicos e enfermeiros que sejam colocados em zonas carenciadas são atribuídos os seguintes

incentivos de natureza não pecuniária:

a) […];

b) […];

c) A dispensa da anuência do órgão ou serviço de origem, no caso de trabalhador com vínculo de emprego

público ou, sendo o caso, do órgão de gestão de serviço ou estabelecimento de saúde com a natureza de

entidade pública empresarial integrado no SNS, nas situações em que o cônjuge ou a pessoa com quem vive

em união de facto, requer a mobilidade para um serviço ou organismo sito na localidade onde o médico ou

enfermeiro é colocado;

d) A preferência pelo cônjuge ou pela pessoa com quem viva em união de facto na lista de ordenação final

dos candidatos, em caso de igualdade de classificação, nos procedimentos concursais de recrutamento

publicitados ao abrigo e nos termos do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP),

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro,

84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, para ocupação de posto de trabalho em serviço ou

organismo da administração direta e indireta do Estado sito na localidade onde o médico ou enfermeiro é