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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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colocado, desde que se trate de trabalhador com vínculo de emprego público constituído por tempo

indeterminado;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) A duração máxima do acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 1 do artigo 243.º da

LTFP, celebrado pelo cônjuge ou pela pessoa com quem viva em união de facto para exercício de funções no

âmbito de serviço da administração direta ou indireta do Estado sito na localidade onde o médico ou enfermeiro

está colocado, coincide com o período de colocação do trabalhador na mesma localidade, sem prejuízo dos

demais requisitos legais previstos para o referido acordo, nem de outras disposições legais mais favoráveis que

lhe sejam aplicáveis.

Artigo 3.º

[…]

1 – Os médicos e enfermeiros colocados em zonas carenciadas têm direito a um abono por compensação

das despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar, bem como do transporte da respetiva

bagagem, correspondente ao valor do abono de 15 dias de ajuda de custo.

2 – […].

3 – […].

4 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos médicos ou enfermeiros que, à data do recrutamento

para zona geográfica carenciada, não se encontrem vinculados, em regime de contrato de trabalho em funções

públicas ou de contrato individual de trabalho, independentemente, em ambos os casos, da sua modalidade, a

serviços ou estabelecimentos de saúde, integrados no SNS, bem como aos que, tendo beneficiado do regime

previsto no presente artigo, não tenham permanecido no estabelecimento de colocação pelo período mínimo de

cinco anos.

Artigo 4.º

[…]

1 – O incentivo para colocação é pago 12 meses por ano e visa compensar os médicos e enfermeiros pelas

condições mais exigentes de prestação em zona carenciada.

2 – O valor do incentivo para colocação é devido durante e enquanto os médicos e enfermeiros

permanecerem no posto de trabalho situado em zona carenciada, sendo fixado em 50% da remuneração base.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

a) […];

b) Número de médicos e enfermeiros, em função da densidade populacional abrangida pelo serviço ou

estabelecimento de saúde e sua comparação com outros estabelecimentos do mesmo grupo;