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17 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Circularidade», as compras em que o valor dos produtos, materiais e recursos é mantido na economia

pelo maior tempo possível, e em que se reduz ao mínimo a produção de resíduos e a utilização de recursos,

através da concretização dos seguintes princípios orientadores:

i) Aumento da durabilidade, reutilização, capacidade de atualização e reparabilidade do produto,

incorporação de produtos reciclados, abordando a presença de produtos químicos perigosos nos

produtos, reduzindo ou anulando a sua utilização, e aumentando sua eficiência energética e de recursos;

ii) Aumento do conteúdo reciclado nos produtos, garantindo o seu desempenho e segurança;

iii) Possibilidade efetiva de remanufactura e reciclagem de alta qualidade;

iv) Redução de pegadas ambientais e de emissões de carbono, como pilar de um modelo de

desenvolvimento sustentável visando a concretização das metas de neutralidade carbónica

v) Restrição de uso único e obsolescência prematura, privilegiando-se neste âmbito, a transição para

modelos de prestação de serviços em detrimento da aquisição de bens, evitando assim, a obsolescência

programada;

vi) Redução da destruição de bens duráveis não vendidos.

b) «Compras públicas ecológicas e circulares», as aquisições de um conjunto de bens ou serviços que

integram especificações e requisitos técnicos ambientais nas fases pré-contratais, com efeitos para a fase

subsequente da execução contratual;

c) «Custo de ciclo de vida», é um conceito económico que permite calcular o custo total associado à vida útil

e as externalidades ambientais de um produto, obra ou serviço, e que inclui a extração e refinamento de

matérias-primas, o fabrico e outras fases da produção, as fases de utilização e manutenção, até à eliminação;

d) «Encarregado de aplicação dos requisitos ambientais», o técnico da respetiva unidade orgânica específica

para as compras públicas designado por cada entidade adjudicante, com formação específica para a

implementação de critérios ambientais nos procedimentos pré-contratuais, e para o apoio ao controlo da correta

execução dos objetivos ambientais contratados;

e) «Manuais ENCPE», os manuais elaborados no âmbito da Estratégia Nacional para as Compras Públicas

Ecológicas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente regime jurídico aplicam-se às entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do

Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de inclusão de critérios ambientais

O presente regime jurídico estabelece a obrigatoriedade de inclusão no caderno de encargos de critérios

ambientais nos aspetos da execução do contrato em procedimentos para a formação dos contratos abrangidos

pelo âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro, e referentes às categorias de bens e serviços prioritários, identificadas no ponto 4.1. do anexo à

Resolução de Conselho de Ministros n.º 38/2016, de 29 de julho.