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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

42

«Artigo 203.º

[…]

1 – O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 205.º

[…]

1 – […].

2 – O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que o trabalho

semanal possa atingir quarenta e cinco horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por

motivo de força maior.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 210.º

[…]

1 – […].

2 – Sempre que entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período

normal de trabalho não deve ultrapassar trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência

aplicável.

Artigo 211.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo

trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e duas horas, num período de referência estabelecido

em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num

período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 224.º

[…]

1 – […].

2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, quando vigora regime de adaptabilidade, não

deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

3 – […].

4 – O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro

horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou

tensão física ou mental significativa: