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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Para além do atraso na definição e implementação da estratégia, o Tribunal de Contas aponta ainda outras

falhas como a não divulgação da estratégia às entidades adjudicantes, a não elaboração de relatórios de

progresso, a ausência de medição dos impactos financeiros, económicos e ambientais, a insuficiência e falta de

fiabilidade da informação no Portal Base, que apresenta incorreções significativas, no que se refere à aplicação

de critérios ambientais, entre outras. A falta de ambição também está presente quando, entre as poucas

entidades que utilizaram critérios ambientais na sua contratação, poucas os consideraram como critério de

avaliação.

Em outubro de 2021, a APA, a eSPap, o IMPIC e a SPMS elaboraram um relatório final de monitorização da

implementação da Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas, em que assinalaram, também, diversas

preocupações, com destaque para a falta de envolvimento das autarquias locais e das entidades dos sector

empresarial do estado e para a insuficiente sensibilização de grande parte dos operadores económicos para as

questões ambientais/economia circular – o que, segundo o relatório, dificulta e restringe a concorrência quando

são incluídos critérios ambientais nos procedimentos pré-contratuais. Este relatório também afirma que a fraca

adesão das entidades públicas se fica a dever à limitada perceção dos resultados alcançados em termos de

desempenho ambiental.

O mau desempenho do nosso País na execução da Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas,

instam-nos a agir e a tomar medidas mais robustas que conseguindo assegurar uma maior sensibilização das

entidades adjudicantes e dos próprios operadores económicos quanto à importância da inclusão de critérios

ambientais e promotores da economia circular, sejam, também, capazes de atingir resultados tangíveis de

desempenho ambiental.

Desta forma, procurando atingir tais objetivos, com a presente iniciativa o PAN propõe a criação de um regime

jurídico das compras públicas ecológicas e circulares, que garanta o efetivo cumprimento da Estratégia Nacional

de Compras Públicas Ecológicas, que estabelece metas vinculativas de inclusão de critérios ambientais nos

procedimentos pré-contratuais, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2023 a entidades adjudicantes que integrem

a administração direta ou indireta do Estado, a entidades do setor empresarial do Estado, a autarquias locais, a

entidades do sector empresarial local, a entidades que sejam integradas pelas autarquias locais e a

concessionárias de serviços públicos. Desta forma, com este regime que propomos, queremos que todas estas

entidades, guiando-se pelo disposto nos manuais do ENCPE, passem a estar obrigadas a incluir no caderno de

encargos pelo menos um critérios ambiental nos aspetos da execução do contrato em procedimentos para a

formação dos contratos públicos, critérios esses que incluem, entre outros, a sustentabilidade ambiental ou

social do modo de execução do contrato (designadamente no que respeita ao tempo de transporte e de

disponibilização do produto ou serviço), a eficiência energética, a utilização de produtos de origem local ou

regional e de produção biológica, a utilização de produtos e serviços circulares ou a opção por circuitos curtos

de distribuição.

Com a presente proposta prevê-se ainda que as entidades públicas passem a ter de dispor de um

encarregado de aplicação dos requisitos ambientais, um técnico da respetiva unidade orgânica específica para

as compras públicas designado por cada entidade adjudicante, com formação específica para a implementação

de critérios ambientais nos procedimentos pré-contratuais, e para o apoio ao controlo da correta execução dos

objetivos ambientais contratados, suprindo-se assim uma lacuna que existe em muitas entidades públicas.

Esta iniciativa prevê também um escrutínio da aplicação deste regime, seja por via da necessidade de

elaboração de indicadores de execução quantitativa e qualitativa que permitam medir os níveis de desempenho

ambiental do bem ou serviço objeto do contrato, seja pela inclusão de mecanismos de fiscalização do

cumprimento deste regime por entidades responsáveis pela monitorização da implementação da Estratégia

Nacional para as Compras Públicas Ecológicas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o Regime Jurídico das Compras Públicas Ecológicas e Circulares.