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17 DE JUNHO DE 2022

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parentalidade, promovendo condições de reforço do apoio mútuo entre progenitores e uma maior presença de

ambos nesta tão importante fase inicial da vida de uma criança.

Através do presente projeto de lei, o Livre propõe reforçar de forma mais acentuada os tempos das licenças

de parentalidade nos casos de existência de deficiência de um dos progenitores, ou da própria criança,

assegurando também assim um dos princípios básicos do Estado social, de proteção àqueles e àquelas que

dela mais necessitam. Este projeto de lei visa ainda aumentar o tempo da licença de aleitação para que qualquer

criança até aos 3 anos tenha direito a que os pais tenham redução do horário de trabalho, independentemente

de ser amamentada ou não.

O Livre entende que todos estes reforços às licenças de parentalidade – através de uma alteração ao Código

do Trabalho – são justos e coerentes com aquilo que é a defesa e o reforço do Estado social, a promoção de

políticas de natalidade que tenham verdadeiro impacto na vida dos progenitores e das crianças e com um modelo

de sociedade que dê verdadeiro valor ao tempo de todas as pessoas e ao bem-estar das suas crianças.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º, 43.º e 47.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 40.º

Licença parental inicial

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho e independentemente do tempo de

prestação de trabalho efetivo ou equivalente a exercício de funções, a licença parental inicial de 120 a 360

dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o

artigo seguinte.

2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre

os 120 e os 360 dias.

3 – A licença referida no n.º 1 é acrescida:

a) Em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias

consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se

refere o n.º 2 do artigo seguinte.

b) Em 60 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar igual número de dias de licença parental.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

[Novo] 9 – No caso de deficiência, da criança ou de um dos progenitores, a licença referida no n.º 1 é

acrescida em 30 dias.

[Renumeração dos seguintes]