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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

40

Artigo 43.º

Licença parental exclusiva do pai

1 – […].

[Novo] 2 – No caso do nascimento da criança com deficiência, a licença referida no n.º1 é acrescida de 20

dias úteis.

[Renumeração dos seguintes]

3 – Após o gozo da licença prevista no n.º 1, o pai tem ainda direito a cem dias de licença, seguidos ou

interpolados, que podem ser gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

4 – No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem cinco dias por

cada gémeo além do primeiro.

5 – […].

6 – […].

Artigo 47.º

Dispensa para amamentação ou aleitação

1 – […].

2 – No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional,

qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer

três anos.

3 – […].

4 – No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais uma hora

por cada gémeo além do primeiro.

[Novo] 5 – No caso de os progenitores partilharem a dispensa para aleitação, a dispensa referida no número

anterior é acrescida de mais 30 minutos para cada progenitor.

[Renumeração dos seguintes]

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de junho de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 170/XV/1.ª

ESTABELECE AS 7 HORAS POR DIA E AS 35 HORAS POR SEMANA COMO O MÁXIMO DO

PERÍODO NORMAL DE TRABALHO EM PORTUGAL (VIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º

7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, DO CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

A luta pelas 40 horas de trabalho, pelo direito ao subsídio de desemprego, pela semana de 5 dias e por tantos

outros direitos laborais marcou de forma indelével os Séculos XIX e XX como sendo das conquistas que mais