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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

54

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de faltas por perda gestacional, procedendo para o efeito à décima nona

alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,

69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015,

de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19

de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 1/2022, de 3 de janeiro

e 83/2021, de 6 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 249.º

Tipos de falta

1 – A falta pode ser justificada ou injustificada.

2 – São consideradas faltas justificadas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador,

nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação

medicamente assistida, doença, acidente, dores menstruais incapacitantes ou cumprimento de obrigação

legal;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […].

3 – […].

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 252.º-B ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

atual redação, com a seguinte redação:

«Artigo 252.º-B

Falta por dores menstruais

1 – A trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes durante o período menstrual tem direito a faltar

justificadamente ao trabalho até 3 dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.