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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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permanentes.

2 – Aos bens e serviços produzidos pelo serviço público são aplicadas normas de sustentabilidade ambiental.

3 – O fornecimento permanente e contínuo de refeições em cantinas e refeitórios afetos ao serviço público,

aos seus utentes e trabalhadores é assumido diretamente pelo serviço público sem o recurso a concessões.

4 – É aplicado um conjunto de critérios obrigatórios e excludentes à contratualização dos restantes serviços

não permanentes e de compras no sentido de garantir a sustentabilidade ambiental, ciclos curtos de consumo

e produção, combate à precariedade social e normas de responsabilidade social.

Artigo 3.º

Normas obrigatórias e excludentes

A contratação pública no âmbito da Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,

de 29 de janeiro fica obrigada a normas de sustentabilidade ambiental e responsabilidade social ponderados e

com limites e critérios obrigatórios e excludentes:

a) A preferência pelo recurso a bens e serviços de serviço público;

b) A menor emissão de gases com efeitos de estufa;

c) A implementação de ciclos curtos de consumo e produção, com recurso a modos de produção

sustentáveis;

d) A utilização de bens de elevada circularidade, reutilizados e reutilizáveis, reciclados e recicláveis;

e) A garantia de maior durabilidade dos produtos e a possibilidade da sua reparação;

f) O recurso a bens e serviços com menor pegada ambiental;

g) A maior eficiência energética;

h) A inexistência de precariedade laboral no fornecedor.

Artigo 4.º

Formação e capacitação do serviço público para os serviços e compras ecológicas e socialmente

justas

1 – É criado um departamento estatal para apoio, formação e capacitação para a aplicação das normas de

serviços e compras ecológicas e socialmente justas à administração direta, indireta e ao setor empresarial do

Estado, e ainda, facultativamente, à administração autónoma e a outras pessoas coletivas de direito público.

2 – Anualmente, o referido departamento emite um conjunto de normas e recomendação para a obtenção

dos objetivos da presente lei.

Artigo 5.º

Transparência e direito à informação

Anualmente o Governo publica e apresenta um relatório à Assembleia da República sobre a aplicação da

presente lei e os benefícios ambientais e sociais da mesma, incluindo o balanço das emissões de gases com

efeitos de estufa.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei até 120 dias após a sua publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.