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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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apresentam um relatório anual público conjunto sobre a aplicação da presente lei e o progresso realizado.

Artigo 7.º

Disposições transitórias

O disposto no n.º 1 do artigo 2.º é concretizado nos seguintes termos:

a) Quatro anos de garantia mínima obrigatória a partir de 2023;

b) Cinco anos de garantia mínima a partir de 2025; e

c) 10 anos de garantia mínima a partir de 2028.

Artigo 8.º

Regime sancionatório e contraordenacional

O não cumprimento do disposto na presente lei implica a aplicação de sanções e coimas, em termos a

regulamentar.

Artigo 9.º

Instâncias internacionais

Tendo em conta a necessidade de articulação internacional, compete ao Governo negociar acordos,

protocolos e outros mecanismos de cooperação e regulamentação internacional que visem atingir os objetivos

da presente lei em todas as instâncias internacionais em que Portugal tenha assento.

Artigo 10.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de junho de 2022.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — João Dias — Diana Ferreira —

Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 161/XV/1.ª

REFORÇA OS MECANISMOS DE COMBATE AO TRABALHO FORÇADO E A OUTRAS FORMAS DE

EXPLORAÇÃO LABORAL, RESPONSABILIZANDO DIRETAMENTE TODA A CADEIA DE

SUBCONTRATAÇÃO E AS EMPRESAS UTILIZADORAS, BEM COMO GERENTES, ADMINISTRADORES

E DIRETORES

Exposição de motivos

No verão de 2016, foi publicada a Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, em resultado de um projeto do Bloco de

Esquerda, apresentado em outubro de 2015, e de um outro apresentado depois pelo Partido Socialista. As

alterações então feitas ao Código do Trabalho, ao regime jurídico da promoção da saúde e segurança no

trabalho e ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas

de trabalho temporário tiveram como objetivo a responsabilização de toda a cadeia de contratação pelas