O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

12

ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, sendo imputáveis,

conjuntamente com o subcontratante, nas respetivas medidas, pelas coimas daí decorrentes.

5 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola são responsáveis pelos créditos do

trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos ao tempo de execução

do contrato que decorreu nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, bem como pelos

encargos sociais correspondentes.

6 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola pode substituir-se ao subcontratante no

pagamento dos créditos do trabalhador e dos correspondentes encargos sociais, a que se reporta o número

anterior, por compensação nos valores faturados pelo subcontratante, excluindo nessa medida a

responsabilidade e imputabilidade daí decorrentes, a que se referem nos n.os 4 e 5.

7 – São solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes,

assim como pelo pagamento das coimas, os respetivos gerentes, administradores ou diretores, de ambos os

infratores, nas condições a que se refere n.º 2 do artigo 335.º».

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

O artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Na falta da comunicação da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a receber

prestações de doença ou de desemprego, presume-se que a prestação de trabalho teve início na data em que

começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora e o contratante, quando

aquela execute todo ou parte do contrato nas instalações ou sob responsabilidade deste, ambos responsáveis

pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador, sem prejuízo do direito

de regresso.

6 – […].

7 – A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nas vinte e

quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações, sendo

a entidade empregadora e o contratante diretamente imputáveis pelas contraordenações quando o

subcontratante, aqui entidade empregadora, execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob

responsabilidade do mesmo.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 17 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Joana Mortágua.

———