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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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aplicação da lei, o trabalho da polícia e da autoridade inspetiva na área laboral. Mesmo quando intercetados

pelas autoridades públicas, os engajadores foram percebendo que era fácil desaparecem de cena, sem

quaisquer consequências práticas, constituindo em seguida uma outra «empresa na hora». Nesses casos,

levantados os autos, feitos os apuramentos para a segurança social, quando se objetiva fazer a notificação do

processo, já não há a quem fazê-lo. Se porventura as autoridades inspetivas conseguem realizar a notificação

inicial, o mais provável é que a notificação da decisão final já não se chegue a concretizar-se, por

desconhecimento do paradeiro do infrator, acabando por regra os processos por serem arquivados, ficando os

infratores impunes. Entretanto, no período que medeia o início do processo e a notificação final, é frequente a

«empresa na hora» já ter sido extinta, podendo inclusivamente acontecer que o seu único sócio e representante

legal continue a circular livremente e haja novas empresas constituídas em países terceiros, fazendo o

destacamento dos trabalhadores para Portugal, sem qualquer interlocutor no nosso país, inviabilizando a

atuação das entidades inspetivas.

A alteração legislativa aprovada em 2016 teve o mérito de responsabilizar solidariamente, em termos de

responsabilidade contraordenacional e pelo pagamento da coima, toda a cadeia de contratação interveniente

nas relações laborais, quando estas, no todo ou em parte, são realizadas nas instalações do contratante ou sob

a responsabilidade do mesmo. Para além dos intervenientes diretos, foi também prevista a responsabilização

de gerentes, administradores ou diretores. Todavia, como se tem demonstrado, continua a existir uma grande

dificuldade em materializar coativamente a responsabilidade solidária ou subsidiária. É que, verdadeiramente, o

sujeito ou sujeitos que a lei titula como solidariamente responsáveis não são arguidos no processo, sendo então

preciso que exista previamente condenação com trânsito em julgado do infrator, ou seja, daquele que a lei

sanciona enquanto tal. Enquanto não existir condenação com trânsito em julgado, nunca se conseguirá chegar

aos responsáveis solidários e subsidiários. É certo que, voluntariamente, as empresas podem assumir essa

responsabilidade, pagando as coimas e pondo fim ao processo. Mas essas situações são praticamente

inexistentes.

Assim sendo, a Lei n.º 28/2016, apesar das boas intenções, teve uma aplicação muito aquém do necessário,

seja pela escassez de meios humanos das autoridades inspetivas, seja pelas dificuldades que acabaram de ser

apontadas na responsabilização de toda a cadeia. Assim, o Bloco de Esquerda pretende dar mais um passo

além do que foi consagrado em 2016 e apresenta o presente projeto de lei no sentido de transformar essa

responsabilidade solidária numa responsabilidade direta de toda a cadeia, garantindo por esta via que o dono

da exploração agrícola ou da obra, bem como os seus dirigentes e administradores, são diretamente

responsabilizáveis pelas violações dos direitos laborais que correm nos espaços que tutelam. Por outro lado,

propomos que, no âmbito do código dos regimes contributivos da segurança social, a obrigação de comunicação

da admissão de trabalhadores seja estendida aos contratantes, isto é, que quer a entidade empregadora

(subcontratante) quer a entidade contratante sejam responsabilizados em caso de violação daquele dever, bem

como sejam ambas responsabilizadas pela devolução de montantes de subsídio de desemprego ou de doença,

quando a tal haja lugar. Em 2021, esta proposta chegou a ser debatida na especialidade no Parlamento. Mas,

dando o dito por não dito (o Governo anunciara que a proposta seria aprovada pelo PS), a proposta ficaria pelo

caminho, com o chumbo combinado do PS e dos partidos da direita. O Bloco insiste na urgência desta alteração

legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede a alterações ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,

de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8

de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril,

28/2016, de 23 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março,

90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 11/2021, de 9 de março, 18/2021, de 8 de abril, e ao

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º