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17 DE JUNHO DE 2022

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110/2009 de 16 de setembro, alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 55-A/2010, pela

Lei n.º 64-B/2011, pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º

83-C/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 93/2019, de 4 de

setembro, pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 12.º, 174.º e 551.º do Código do Trabalho, com as posteriores alterações, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – Constitui contraordenação muito grave imputável, nas respetivas medidas, ao empregador e ao

contratante da prestação de serviços quando o subcontratante execute todo ou parte do contrato nas instalações

daquele ou sob responsabilidade do mesmo, a prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em

condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.

3 – […].

4 – Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este

se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como os respetivos

gerentes, administradores ou diretores, de ambos os infratores, nas condições a que se referem o artigo 334.º

e o n.º 2 do artigo 335.º

Artigo 174.º

[…]

1 – A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por empresa de trabalho temporário não

licenciada responsabiliza diretamente esta e o utilizador pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato

de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos ao período da cedência, bem como pelos encargos sociais

correspondentes.

2 – A empresa de trabalho temporário e, mesmo na falta daquela, o utilizador de trabalho temporário, são

responsáveis pelos créditos do trabalhador referidos no número anterior e pelos encargos sociais

correspondentes, sendo ambos imputáveis, nas respetivas medidas, pelas coimas daí decorrentes.

3 – São solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes,

assim como pelo pagamento das coimas, nas condições a que se refere o n.º 2 do artigo 335.º, as sociedades

que com o empregador se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem

como os respetivos gerentes, administradores ou diretores de ambos os infratores.

4 – O utilizador de trabalho temporário pode substituir-se à empresa de trabalho temporário no pagamento

dos créditos do trabalhador e dos correspondentes encargos sociais, a que se reporta o n.º 2, por compensação

nos valores faturados, excluindo a responsabilidade e imputabilidade pelas coimas daí decorrentes.

Artigo 551.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola, são diretamente responsáveis pelo

cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que execute todo