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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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a) À décima nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de

agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de

abril, 1/2022, de 3 de janeiro e 83/2021, de 6 de dezembro;

b) À sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial

e no subsistema de solidariedade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelo

Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, e Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 36.º e 40.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 183 dias subsequentes ao

parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão

de nascimento do filho;

[…].

2 – […].

Artigo 40.º

[…]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 183 dias

consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo

seguinte.

2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo

esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador, que em caso de recusa deverá apresentar por

escrito uma justificação fundamentada.

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou 11.»